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STF: é inconstitucional fixar alíquota do IPTU apenas pela metragem do imóvel

Resposta curta: O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas do IPTU com base exclusiva na metragem da propriedade; a tese foi fixada sob repercussão geral e tem efeito vinculante.

O que decidiu o STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que é inconstitucional a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com alíquotas progressivas calculadas exclusivamente a partir da área (metragem) da propriedade. A tese foi julgada sob a sistemática da repercussão geral e servirá de orientação vinculante para a Justiça e para as administrações municipais em casos idênticos.

A tese aprovada pelo Plenário foi enunciada na forma: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

Contexto do caso

O processo tratou de norma do município de Chapecó (Santa Catarina) que previa alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Essa norma municipal já havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça catarinense antes do recurso ao STF.

Ao recorrer, a Prefeitura de Chapecó sustentou que construções maiores exigiriam maior uso do solo urbano. O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tese do município e reafirmou o entendimento da Corte de que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000, a progressividade do IPTU deve estar vinculada ao valor do imóvel, além da possibilidade de variação segundo localização e uso.

O que a decisão permite — e o que ela proíbe

A decisão do STF proíbe a elevação da alíquota percentual do IPTU tomando unicamente o tamanho da área construída como justificativa. Ao mesmo tempo, a Corte deixou claro que isso não impede que, na prática, um imóvel maior suporte um IPTU anual mais alto quando seu valor venal é superior.

Exemplo prático apresentado no processo (apenas ilustrativo):

  • Imóvel A: valor venal de R$ 300.000,00 -> IPTU anual: R$ 3.000,00;
  • Imóvel B: valor venal de R$ 600.000,00 -> IPTU anual: R$ 6.000,00.

Nesse exemplo, o montante cobrado sobre o Imóvel B é superior porque o seu valor venal é maior, mantendo proporcionalidade sem distorcer as alíquotas com base apenas na metragem.

Impacto prático e alcance

Por ter sido julgada sob repercussão geral com efeito vinculante, a tese servirá de orientação para decisões judiciais e para as administrações municipais em todo o país em casos idênticos. Em termos práticos, a decisão pode exigIR que leis municipais que fixem alíquotas por faixa de área sejam revistas. O relator sustentou que a metragem não se confunde com valor venal, localização ou destinação da propriedade, e que municípios não podem criar novos parâmetros de progressividade tributária sem previsão constitucional (EC nº 29/2000).

Limitações nos fatos disponíveis: a publicação original não detalha o placar da votação, a data exata da sessão do Plenário em que a tese foi aprovada, nem a identificação formal da norma municipal de Chapecó; tampouco descreve a forma prática e imediata de aplicação administrativa da tese.

O que proprietários e administrações municipais devem observar

  • Proprietários: a decisão esclarece que o fato de um imóvel ter maior metragem não autoriza, por si só, alíquotas percentuais maiores; contudo, imóveis com maior valor venal podem continuar a pagar quantias maiores de IPTU em razão do valor.
  • Prefeituras: normas municipais que elevem a alíquota do IPTU unicamente com base na área construída provavelmente serão incompatíveis com o entendimento firmado pelo STF e poderão ser impugnadas judicialmente.
  • Atenção prática: em muitos casos o efeito vinculante implicará revisão de legislações locais e de decisões judiciais semelhantes, mas a matéria depende de análise concreta dos textos legais municipais e dos casos individuais.

Em resumo: a Corte vedou a progressividade do IPTU fundada exclusivamente na metragem do imóvel, reafirmando que a progressividade permitida pela Constituição (pós-EC nº 29/2000) deve estar vinculada ao valor do imóvel e a critérios previstos na própria Carta Magna.


Fonte consultada: Diário do Rio — Mercado Imobiliário — acessar publicação original.

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