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CNJ permite inventário em cartório sem comprovante do ITCMD; SP e RJ anunciam que seguirão cobrando antes da escrituração

Sim: o CNJ autorizou que tabeliães lavrem escrituras públicas de inventário e partilha em Cartório de Notas sem exigência prévia de comprovante de pagamento do ITCMD, desde que a partilha seja consensual — mas a medida não afeta a competência tributária dos Estados.

O que a resolução do CNJ estabelece

A norma, identificada como Resolução CNJ nº 695/2026, autoriza a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha em Cartório de Notas sem comprovação prévia do pagamento do ITCMD quando houver partilha consensual de bens. A resolução foi assinada pelo ministro Edson Fachin, presidente do CNJ; o material registra publicação em 26 de agosto de 2026, enquanto um box informativo indica a data 18/08/2026 — há, portanto, incoerência sobre a data exata de publicação.

Limites legais e obrigação tributária

A resolução não cria isenção, redução ou dispensa do imposto: o ITCMD continua devido e cabe aos Estados a cobrança, apuração e execução fiscal. O tabelião, segundo o texto da norma, deve lavrar a escritura mesmo sem o pagamento e comunicar o Fisco estadual no prazo de até 5 dias (ou conforme prazo previsto na legislação tributária estadual).

Posição das Fazendas estaduais de São Paulo e do Rio de Janeiro

  • São Paulo: a Secretaria da Fazenda e Planejamento citou a lei do ITCMD (nº 10.705/2000) e o decreto que a regulamenta, afirmando que manterá a exigência de recolhimento antes da lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
  • Rio de Janeiro: a Secretaria de Estado de Fazenda apontou a “lei do ITD” (7.174/2015) e disse que permanece a exigência da apresentação da declaração e da guia do imposto, com comprovação do pagamento ou do reconhecimento da inexigibilidade, antes da lavratura.

Números que contextualizam o alcance do instrumento extrajudicial

  • Entre 2007 e julho de 2026 foram lavradas 3.114.091 escrituras de inventário no Brasil.
  • Em 2025 houve 261.602 atos de inventário, o maior volume anual da série histórica; em 2007 foram 38.467 atos — crescimento anual da ordem de +580% no período citado.

Conflito prático e recursos indicados

O material registra divergência entre a norma do CNJ e as posições das Fazendas estaduais, sem indicação de decisão judicial ou administrativa que resolva definitivamente o conflito. Fontes jurídicas consultadas no texto sugerem caminhos que podem ser adotados em casos de recusa por parte do cartório ou da Fazenda:

  • O tabelião deve registrar a ausência de recolhimento e comunicar o Fisco; se o cartório se recusar a lavrar, é possível pedir a recusa por escrito e reclamar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado ou ao CNJ.
  • Também foram citadas medidas judiciais: mandado de segurança contra atos do tabelião ou da Secretaria da Fazenda, e a possibilidade de depósito judicial do ITCMD e pedido de liminar para permitir a lavratura.

O que muda — e o que permanece incerto

O efeito prático imediato é que a norma autoriza a lavratura sem comprovante em inventários consensuais, e obriga o tabelião a notificar o Fisco. Permanece, contudo, sem definição pública qual regra prevalecerá quando um Estado insistir na exigência de pagamento prévio — a matéria continua sujeita a disputas entre tabeliães, Fazendas estaduais e, possivelmente, ao exame do Judiciário.

Limitações da apuração

O texto-fonte apresenta trecho truncado e não traz informação sobre eventual número de cartórios que já passaram a lavrar escrituras sem comprovante nem decisões judiciais aplicando a resolução diante das Fazendas. Essas lacunas impedem concluir, neste momento, qual será a aplicação prática uniforme da norma.


Fonte consultada: Portas — acessar publicação original.

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