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Carf mantém cobrança de ITR de R$ 1,3 milhão sobre imóvel rural invadido

Resposta direta: A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a cobrança de ITR de R$ 1,3 milhão sobre um imóvel rural em Juruena (MT) invadido, decisão tomada por voto de qualidade.

O que decidiu o Carf

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, manter lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no valor de R$ 1,3 milhão. O processo em tramitação é o 10183.720460/2007-95.

Contexto fático e fundamentos do lançamento

  • O fato gerador apontado no lançamento tributário ocorreu em 2005.
  • O lançamento decorre, segundo o processo, da falta de comprovação dos requisitos legais para dedução de área de preservação permanente (APP) e de alterações no valor da terra nua com base no Sistema de Preços de Terra da Receita Federal (SIPT).
  • A proprietária indicada é a Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda., e o imóvel localizado em Juruena (MT) teria sido invadido em 1998.
  • Um estudo da Polícia Militar de 2001 apontou que a área estava dividida em 250 lotes e ocupada por cerca de 1.500 pessoas.
  • A empresa ajuizou ação de reintegração de posse em 1998, da qual desistiu em 2003, e iniciou negociações com o Incra no mesmo ano para desapropriação da área.

Por que houve divergência entre os conselheiros

A maioria dos conselheiros entendeu que a invasão, por si só, não afasta a propriedade do imóvel e que a ocupação não impediu a titularidade, citando atos como o ajuizamento da ação de reintegração de posse e as negociações com o Incra. Votaram pela manutenção da cobrança os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Mário Hermes Soares Campos, Miriam Denise Xavier e Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente da 2ª Seção).

O relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, defendeu posição vencida, sustentando que a perda de posse se dá no momento da invasão. Foram seus votos acompanhados pelos conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Juciléia de Souza Lima e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. A decisão final foi tomada por voto de qualidade.

Interpretação cautelosa e limites das informações

Os dados do processo mostram um foco técnico em dois pontos: a impossibilidade, segundo o lançamento, de deduzir áreas como APP e a atualização do valor da terra nua pelo SIPT — questões que explicam a origem do montante de R$ 1,3 milhão. Ao mesmo tempo, há um debate jurídico sobre se a ocorrência de invasão retira ou não a responsabilidade tributária da pessoa que consta como proprietária no registro imobiliário.

Limitações relevantes: não há, no material disponível, informação sobre pagamento efetivo ou execução do crédito tributário, nem detalhamento da metodologia que resultou no valor de R$ 1,3 milhão. Também não há desfecho público das negociações com o Incra ou eventual desapropriação posterior à data do lançamento.

O que esse caso mostra para proprietários rurais

  • O caso evidencia que, em esfera administrativa, a manutenção da propriedade registral e a prática de atos que evidenciem titularidade (como ações judiciais e negociações administrativas) foram consideradas relevantes pela maioria dos conselheiros.
  • Em disputas envolvendo invasão, questões técnicas como a comprovação de APP e os critérios de valoração pelo SIPT podem produzir diferenças fiscais significativas — no caso, de ordem de R$ 1,3 milhão.
  • Há espaço para interpretações divergentes entre conselheiros: a existência da invasão pode ser entendida, por parte do relator, como causa de perda de posse para efeitos tributários, posição que, no processo, ficou vencida.

Dados práticos do processo citados: invasão em 1998; estudo policial de 2001 (250 lotes, ~1.500 pessoas); desistência da reintegração em 2003; fato gerador em 2005; decisão administrativa por voto de qualidade em 18/6 (processo 10183.720460/2007-95).

Nota final: a matéria relata a decisão administrativa e os fundamentos constantes do processo, sem informação sobre eventual cobrança efetiva, pagamento ou execução do crédito tributário.


Fonte consultada: JOTA — Direito Imobiliário — acessar publicação original.

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